O receio que todos possuem de cair na temerosa malha fina é real e legítimo, afinal ninguém quer dever para o Leão.
Neste artigo trataremos do procedimento que a receita possui para fiscalizar e arrecadar o imposto sobre a renda, por conta de sua capacidade tributária, em respeito ao passo a passo do processo administrativo tributário.
O processo administrativo tributário possui as seguintes fases:
Fiscalização;
Constituição do crédito;
Defesa;
Instrução probatória; e
Julgamento.
A pior defesa para o contribuinte que recebe uma intimação do Fisco é ignorar. Isso mesmo, deixar de atender ao pedido de regularização. E esta chance será dada ao contribuinte já na primeira fase do processo administrativo tributário, quando da fiscalização, de forma a respeitar a ampla defesa do contribuinte.
Se traçássemos uma linha do tempo, a fiscalização começaria logo após a declaração do imposto e sua recepção pelo sistema da RFB para o devido processamento e identificação de eventuais pendências. Havendo alguma divergência, o contribuinte é intimado com o Termo de Intimação Fiscal para, no prazo de 20 dias, apresentar os documentos e esclarecimentos relativos a sua declaração.
Respondendo o contribuinte, a Receita analisa e emite o parecer final, aceitando a declaração. Caso o auditor-fiscal responsável pela análise mantenha a decisão que originou a intimação, lavra-se a notificação de lançamento constituindo-se o crédito tributário a ser cobrado.
Inicia-se a segunda fase do processo. O contribuinte fica intimado, com esta notificação, a recolher o valor lançado no "Demonstrativo do Crédito Tributário" no prazo de 30 dias contados de sua ciência. É nesta notificação que os valores apurados de forma suplementar sofrem a incidência de multa de ofício de 75% nos termos do artigo 44, inciso I e §3˚ da Lei 9.430/1996, além de juros de mora, conforme artigo 61, §3˚, da mesma lei.
Neste momento, o contribuinte que estiver de acordo com a notificação, reconhecendo a cobrança, poderá efetuar seu pagamento à vista com redução na multa de ofício em 50%. Caso opte pelo parcelamento, terá a redução de 40% na multa de ofício.
Não obstante, havendo a discordância do pagamento indicado pelo lançamento, o contribuinte poderá, no mesmo prazo, apresentar sua Impugnação, ou seja, a sua contestação sobre o porquê de não concordar com a cobrança.
Sendo a Impugnação julgada improcedente pela primeira instância, cuja competência é atribuída às Delegacias de Julgamento da Receita, conhecidas como DRJs, o contribuinte poderá recorrer à segunda instância, cuja competência recai sobre o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
E caso a decisão seja ainda contrária ao contribuinte, este ainda terá a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário, com a propositura de ação judicial. Importa dizer que não é condição para ajuizar ação judicial o esgotamento do processo administrativo tributário. Cabe ao contribuinte esta opção.
Por fim, sem qualquer pretensão de exaurir o tema, dada suas especificidades a cada caso, o maior cuidado que o contribuinte pode tomar é não desprezar quando intimado, lidando objetivamente com os pontos questionáveis, não prescindindo de contratar um profissional de sua confiança para acompanhamento e elaboração de uma defesa condizente com o contexto apresentado.
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