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Cobrança de sacolas plásticas e sua relação jurídico tributária

Atualmente no Rio de Janeiro, voltou-se a tratar das sacolas plásticas vendidas ao consumidor desde julho de 2019 pelos supermercados, sob a forte alegação da necessidade de promover a conscientização e redução da produção das embalagens poluentes descartadas no meio ambiente, nos termos da Política Estadual de Educação Ambiental (instituída pela Lei 3.325/1999).


Os supermercados ficaram obrigados a informar, anualmente, a quantidade de sacolas plásticas adquiridas e disponibilizadas aos consumidores através do preenchimento do Ato Declaratório de Embalagens – ADE (conforme art. 8º da Lei 8151/2018).

Em julho de 2019 foi criada lei estadual no Rj proibindo os supermercados de distribuírem sacolas plásticas com menos de 51% de material proveniente de fontes renováveis. E admitiu-se a comercialização destas sacolas sob a forte alegação da necessidade de promover a conscientização e redução da produção das embalagens poluentes descartadas no meio ambiente.


De lá pra cá, não houve redução na produção das novas sacolas plásticas, muito menos redução dos custos operacionais que refletissem no preço final dos produtos comercializados.


Em resumo, aumentou-se o faturamento quando os estabelecimentos comerciais começaram a cobrar pelas sacolas biodegradáveis. Não houve o resultado esperado na redução das sacolas, mas sim a solidificação de uma nova fonte de custeio para os supermercados que não diminuíram seus custos e ainda repassaram mais esta despesa para o consumidor.

A bem da verdade é que os mercados há muito vem tentando minimizar os custos das sacolas plásticas.


Através do direito tributário, buscou-se o creditamento do ICMS pela aquisição das sacolas plásticas sob a justificativa de sua essencialidade para o acondicionamento de produtos comercializados pelo supermercado.


Contudo, a primeira turma do STJ, no julgado REsp 1830894/RS, julgado em 3/3/2020, decidiu que os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que, extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo.


No caso os supermercados queriam ter direito a crédito de imposto pago quando do custo de aquisição das sacolas plásticas que adquiriam, sob a alegação de sua essencialidade para o acondicionamento de produtos comercializados pelo supermercado. Como as sacolas eram muito mal feitas, rasgavam facilmente, e como eram feitas de plástico da pior espécie, um risco ambiental enorme. O tribunal não reconheceu esta essencialidade atribuída às sacolas plásticas, ao contrário do papel filme e das bandejas de acondicionamento de produtos.


E agora, felizmente, os legisladores fluminenses identificaram esta nova e atrativa fonte de custeio dos mercados, fato é que o município do Rio de Janeiro possui projeto de lei para proibir a cobrança das sacolas plásticas biodegradáveis, seguindo os municípios vanguardistas São Gonçalo e Maricá que já aprovaram leis neste sentido.


Os legisladores estaduais também estão atentos e pretendem proibir a cobrança de sacolas plásticas.


Salvo melhor juízo, o ideal é que as sacolas continuem sendo feitas com material de fontes renováveis e que o mercado se abstenha de cobrá-las, a fim de evitar a comercialização.







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