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Deduções de dependentes no imposto de renda de pessoa física

Dependentes previstos na legislação que possuem o condão de deduzir o imposto sobre a renda


Para efeito do imposto sobre a renda, podem ser dependentes:


1- O companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;


2- Filho, filha, enteado, enteada, até 21 anos de idade, ou maiores de 21 anos, até 24 anos, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;


3- Filho, filha, enteado, ou enteada, com deficiência, de qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho, ou quando apto a exercer atividade laborativa, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei;


4- Irmão, irmã, neto, neta, bisneto, bisneta, que não possuem apoio dos pais e que o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;


5- Irmão, irmã, neto, neta, bisneto, bisneta, que não possuam apoio dos pais, com idade entre 21 e 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;


6- Irmão, irmã, neto, neta, bisneto, bisneta, com deficiência, de qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho, ou quando apto a exercer atividade laborativa, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei, desde que não possuam apoio dos pais, e se o contribuinte detiver a guarda judicial.


7- Pais, avós e bisavós que, em 2021, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;


8- Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;


9- Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.


Atenção

A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de pessoa, de qualquer idade, que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual.

Filho de pais separados:

• o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;

• havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;

• o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;

• o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a esse título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2021, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.

Relação homoafetiva:

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 8º e Parecer PGFN/CAT nº 1.503, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010)

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 71, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90; e Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso III, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017)

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