Será que a gorjeta, a taxa de serviço, em restaurantes enquadrados no regime do simples nacional, deve compor a base de cálculo para a cobrança dos impostos unificados neste sistema?
A Fazenda Nacional entende que sim, contudo, o STJ decidiu que esta arrecadação de gorjeta não constitui renda, lucro ou receita bruta/faturamento do empreendimento, da empresa, em harmonia com a interpretação da CLT que considera ter a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, natureza salarial, porquanto devendo compor a remuneração do empregado.
Assim, as gorjetas que entram no caixa do restaurante devem ser repassadas ao empregado não fazendo parte da receita do empreendimento, do patrimonio da empresa, razão pela qual devem sofrer a aplicação de tributos e contribuições que incidam apenas sobre o salário dos empregados.
Desta forma, não se pode exigir recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a gorjeta, isto é, não se pode incluir as gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional.
Este foi o entendimento da segunda turma do STJ no AREsp 2.381.899-SC, julgado em 17/10/2023:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO
PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Preliminarmente, a Fazenda Nacional sustenta omissão do acórdão recorrido, ao
afirmar que o Tribunal de origem não examinou a questão referente a inclusão da
taxa de serviço na base de cálculo do Simples Nacional, porquanto tal rubrica se
reveste de natureza de receita bruta do estabelecimento, não havendo previsão de
exclusão desta receita na lei de regência. Em que pese as razões colacionadas pela
Fazenda Nacional, a pretensão recursal não merece prosperar. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas,
pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é
pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o
concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
3. No mérito, a Fazenda Nacional defende que a rubrica a título de gorjeta ou taxa
de serviço cobrada pela recorrida, ao desempenhar a sua atividade econômica,
deve compor a base de cálculo para a cobrança dos impostos unificados pelo
"Simples Nacional", sobretudo porque a Lei Complementar 123/2006 previu
taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira
que a taxa de serviço no caso em tela compõe a receita bruta do estabelecimento,
devendo sofrer a tributação.
4. Todavia a pretensão não merece guarida, pois a exegese do artigo 457, § 3º, da
CLT permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem
natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo
renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa. Logo, as gorjetas
representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao
empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela
qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre
o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min. Herman
Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013).
5. Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS,
COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas
mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do
regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na
forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 18/09/2020).
6. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
O artigo 2˚ da Lei 13.419/2017 alterou o artigo 457 da CLT com a edição do §3˚ que assim define a gorjeta:
CLT. Art. 457. §3˚. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
Este julgado faz parte do Inf.0794 do STJ.
Abaixo, o link com a Lei da Gorjeta na íntegra.
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