O IPVA é imposto que recai sobre aqueles que possuem em seu patrimônio veículos automotores. Mas o que são veículos automotores?
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, VEÍCULO AUTOMOTOR é todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
Portanto, de acordo com a definição veículo automotor compreende carros, motos, ônibus, caminhões, jetskys, barcos, aviões, motocicleta, motoneta, ciclomotor…
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 155, inciso III, a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores.
Ora, se a Constituição diz que o IPVA incide sobre veículos automotores, sua incidência deveria recair sobre todos, terrestres, aéreos e marítimos.
No inciso III do art. 146 da carta magna, consta que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos nela discriminados, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; e
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Todavia, ainda não há uma lei complementar em âmbito federal estabelecendo as normas gerais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Existem 26 estados membros e o distrito federal, cada um com sua competência para instituir o IPVA. Assim, os Estados puderam criar suas leis sobre o IPVA absorvendo para si a competência para estabelecer as normas gerais do referido imposto, com base no artigo 24, §2˚ e 3˚, da CF/88, que lhe outorga esta competência de maneira concorrente para suplementar eventual falta da União na instituição das normas gerais do IPVA.
E alguns estados criaram impostos sob o entendimento de que também seriam veículos automotores, aeronaves e embarcações.
Tais entes federados tiveram resistência judicial do contribuinte, chegando a questão até o STF, através de algumas ações como os REs 134.509, 255.111 e 379.572. Em resumo, o STF entendeu pela impossibilidade de incidência do IPVA sobre tais veículos, por não serem terrestres.
Os fundamentos que corroboraram com a tese vencedora do STF, em suma, foi a definição da expressão veículos automotores abrangendo exclusivamente os veículos de transporte viário ou terrestre, sob a alegação de que se fosse para incluir aeronaves e embarcações, deveria estar explícito na Constituição, conquanto a definição da palavra automotor abranger todos estes tipos de veículos.
Outro argumento utilizado foi que o IPVA é um imposto criado para substituir a TRU- Taxa Rodoviária Única, como demonstram as justificativas do Congresso Nacional para a instituição do IPVA sob a alegação de que deveria haver uma distribuição mais equitativa do produto da arrecadação do novo Imposto, em benefício dos Estados e Municípios, não visando a aumentar o âmbito material de incidência para alcançar novas áreas reveladoras de capacidade contributiva, conquanto sabermos que o fato gerador é o patrimônio de veículos automotores. E um detalhe importante, sendo a taxa um tributo vinculado, é considerado como contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. A TRU foi instituída pelo Decreto-Lei n° 999/1969, e destinava o produto da arrecadação para obras de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas mediante distribuição de quotas-partes aos entes federados (artigos 6° Decreto-Lei nº 1.691, de 02 de agosto de 1979).
A partir do momento em que o IPVA foi instituído, em 1985, a receita arrecadada não estaria mais vinculada somente às obras de conservação, melhoramentos e sinalização de vias públicas, sendo ainda feita a partilha de 50% entre o Estado e o Município de registro do veículo automotor.
Alegou-se também que não poderia incidir IPVA sobre barcos e aeronaves por ser competência da União legislar sobre tráfego aéreo e marítimo. Contudo, tal fato não retira a possibilidade de a propriedade de bens como aviões e barcos ser hipótese de incidência do IPVA. Como exemplo, temos a energia elétrica que é competência da União legislar sobre, e ao mesmo tempo, existe a incidência de ICMS sobre energia.
Em 2020, a Agência Nacional de Aviação Civil contabilizou 22.409 aeronaves civis registradas no Brasil.
Em 2019, a Marinha do Brasil tinha registradas 936 mil embarcações no país, divididas em 67 tipos diferentes. As lanchas estão entre as mais comuns, com 219 mil cadastros.
Tais veículos pertencem a pessoas físicas de alto poder aquisitivo e a empresas de grande faturamento.
E sobre eles não incide o mesmo IPVA que, por exemplo, tributa o trabalhador proprietário de automóveis populares e motocicletas. Seus proprietários geralmente têm renda ou patrimônio elevado e, por isso, capacidade maior de contribuir para o financiamento do Estado.
A bem da verdade é que o STF restringiu o alcance da expressão veículos automotores contida na Constituição. Por conta disto existem diversos Projetos de Lei Complementar no Congresso para que se estabeleçam as normas gerais acerca do IPVA, de forma a promover uma sociedade mais justa e igualitária do ponto de vista tributário e social.
Fato é que a Constituição de 88 é o marco divisório legalmente constituído em nossa pátria, e as leis anteriores devem se adaptar a ela, sendo aquelas contrárias automaticamente revogadas. Ora, se a Constituição diz que o IPVA incide sobre veículos automotores, sua incidência deve recair sobre todos, terrestres, aéreos e marítimos.
Existem diversos Projetos de Lei Complementar no Congresso, como o PLP 343/2013, 104/2015, 219/2016, 226/2016, 328/2016, 398/2017, 444/2017, 81/2019, 100/2019, 16/2020 e 242/2020, nem todos com a intenção de incluir barcos e aviões, alguns com redações teratológicas, com agressão ao Princípio do Não-confisco, por exemplo, ao determinar o recolhimento de veículos que estiverem com atraso em dois exercícios fiscais e querendo ainda definir a incidência apenas sobre a propriedade dos veículos automotores, como é o caso do PLP 81/2019 do Felipe Carreras. Outros, nem tanto, como o PLP 219/2016 do Paulo Pimenta que busca incluir a incidência sobre a propriedade de veículos aquáticos e terrestres, com restrições àqueles de uso comercial.
Espera-se que o Congresso atue para regulamentar o quanto antes as normas gerais acerca do IPVA, de forma a promover uma sociedade mais justa e igualitária do ponto de vista tributário e social e contribuir para a nossa tão esperada e necessária revisão tributária.
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