Estamos a poucos dias do prazo final para declaração do imposto de renda- 30/6/2020- e uma das dúvidas que mais atormentam o contribuinte aposentado, com mais de 65 anos, é sobre como declarar sua aposentadoria ou pensão, principalmente aqueles que acumulam duas ou mais fontes pagadoras. Fiz um resumo a partir das questões suscitadas no site da RFB sobre o tema.
O primeiro ponto que deve ser considerado é a respeito do contribuinte que não utilizou na declaração a parcela da isenção mensal a que tem direito a partir do mês em que fez 65 anos. Neste caso, ele pode retificar a sua declaração para se utilizar do benefício até o valor permitido na legislação, no caso, de R$ 1.903,98 por mês. O valor que ultrapassar este limite mensal deverá ser informado como rendimento tributável.
Outra dúvida comum é se o desconto simplificado substitui a parcela de isenção referente aos rendimentos de aposentadoria.
Não. A parcela isenta continua sendo informada na Declaração de Ajuste Anual na ficha correspondente aos Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. O desconto simplificado apenas se dá aos rendimentos tributáveis substituindo as deduções legais cabíveis até o limite de R$ 16.754,34. Importante lembrar que a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a este valor, de R$ 16.754,34, sem necessidade de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
Vale, então, a pena fazer a declaração simplificada?
Apenas quando as despesas dedutíveis forem menores que 20% do total das receitas tributáveis. Se as suas despesas dedutíveis forem maiores do que R$ 16.754,34 (limite para o desconto simplificado), vale a pena fazer a declaração completa.
Exemplo: Se um contribuinte teve renda no ano passado de R$ 50 mil, logo, R$ 10 mil (20% de R$ 50 mil) será deduzido, caso ele opte pelo modelo simplificado. Se as despesas dedutíveis forem superiores a R$ 10 mil, valerá a pena fazer a declaração completa. A escolha pelo modelo simplificado substitui todas as deduções legais.
E quais são os rendimentos que podem ser beneficiados com a isenção para aposentados com mais de 65 anos?
Todos os rendimentos recebidos acumuladamente relativos a aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
Por isso, podemos dizer que, aos aposentados e pensionistas com idade superior a 65 anos, é cabível não somente a isenção da parcela prevista na tabela de incidência mensal do imposto de renda ( R$ 1.903,98), como também o mesmo valor de R$ 1.903,98, conforme redação dada pela Lei 13.149/2015. Dessa forma, a estes contribuintes, a isenção do imposto é em dobro, totalizando R$ 3.807,96.
Fica claro que não é o valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, que será isento do imposto sobre a renda. Somente a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98 por mês, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração. Os demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Veja um exemplo simples que demonstra este cálculo, considerando um contribuinte com mais de 65 anos que tenha pensão, aposentadoria e trabalhe:
Como proceder ao receber proventos de mais de um órgão pagador, público ou previdenciário?
Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que, do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de R$ 1.903,98; Em sua declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos seus valores mensais isentos que não ultrapassem o limite de 1.903,98. Deverá ser informado no campo 10 em Rendimento Isento ou Não Tributável (12 x 1.903,98 e o 13˚ de 1.903,98), um total de rendimentos isentos até o limite de R$ 24.751,74 por ano.
Comporá os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos proventos de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor discriminado no código 10 como Rendimento Isento ou Não Tributado até o limite de R$ 1.903,98 por mês/ R$ 24.751,74 por ano.
E como fica 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma?
É tributado exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma paga pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos. A gratificação natalina (13º salário) deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na tabela progressiva do mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições de dependente, são institutos distintos, que podemos tratar em outro momento( diferenças entre alimentando e dependente); 4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II – o valor de R$ 189,59, por dependente, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2019;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
V - o valor de R$ 1.903,98, se a gratificação natalina tiver sido quitada no ano-calendário de 2019.
Atenção: Caso o contribuinte receba 13º salário relativo a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de cada fonte pagadora, observado o limite do item V, deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual (código “26 – Outros”).
Se o aposentado for dependente, perderá o direito à isenção de idade?
Não. O fato de o pensionista ou aposentado ser incluído como dependente não modifica a natureza do rendimento, devendo, nesse caso, o declarante incluir os rendimentos recebidos a esse título. Atenção: Se o declarante também for maior de 65 anos e tiver recebido rendimentos de aposentadoria ou pensão no ano-calendário de 2019, estes também fazem jus à parcela isenta mensal de até R$ 1.903,98. Importante atentar para as regras e requisitos que permitem a inclusão como dependentes, para efeitos do imposto sobre a renda.
Quem pode ser dependente na declaração do Imposto de Renda?
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Atenção: A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.
É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de pessoa, de qualquer idade, que conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual.
E sobre filhos de pais separados?
1- o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
2- havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;
3- o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;
4- o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2019, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
Em relações homoafetivas, posso incluir o companheiro?
Sim, o contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.
Legislação pertinente:(Solução de Consulta Cosit nº 337, de 15 de dezembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 206, de 24 de junho de 2019; Lei 13.149/2015 - que dispõe sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso IX; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 77, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, art. 3º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, art. 3º, § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso VI, alínea ‘i’e 8º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “a”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso I; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 13 e 14; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 1º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, arts. 1º e 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “a”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 8º; Parecer PGFN/CAT nº 1.503, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 71, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90; e Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, art. 3º, inciso III, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017)
Estes foram os pontos mais importantes relacionados à aposentadoria na declaração do imposto de renda. Este conteúdo foi preparado com propósito meramente informativo, não pode ser considerado como aconselhamento legal e suas informações não devem ser seguidas sem orientação profissional. Lembre-se, na dúvida, procure um advogado tributarista de sua confiança.
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