Haverá multa por atraso na entrega da declaração ou não apresentação.
Aquele que deveria declarar, mas somente o faz após o prazo, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
Multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, se houver imposto devido, ainda que tenha sido pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
Não havendo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a apresentação da declaração e por termo final o mês da apresentação ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
Caso não haja o pagamento da multa por atraso na apresentação dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou, ainda, pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda", a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
Como apresentar a declaração:
A Declaração de Ajuste Anual (DAA) deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
i - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2022, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br;
ii - computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na Internet, no endereço de que trata o item “i” deste “Atenção”; ou
iii - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
Atenção!
A retificação da apresentação, realizada através de Declaração de Ajuste Anual Retificadora não está sujeita à multa por atraso na entrega!
E a retificação pode ser realizada dentro de cinco anos, desde que não esteja sob procedimento de ofício, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados. Importante alertar que a retificadora apresentada fora do prazo deverá observar a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.
O prazo inicial da contagem do prazo de 5 anos, caso não tenha havido algum imposto pago antecipadamente, como carnê-leão, imposto complementar, IRPF, será de 5 anos a partir do dia 1˚ de janeiro do ano seguinte ao ano inicial de apresentação da declaração. Agora, se tiver havido algum imposto pago antecipadamente, o prazo de cinco anos contar-se-á a partir do ano inicial de apresentação da declaração. (Parecer normativo Cosit n˚6, de 4 de agosto de 2014)
Como apresentar a declaração em atraso?
O contribuinte deverá fazer o download do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão, sendo que a partir de 2017, é feita através do próprio programa, na opção "Entregar Declaração".
Também poderá utilizar o serviço "Meu imposto de Renda" ou APP "Meu imposto de Renda", na hipótese de apresentação de declaração original, ou ainda em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o horário de expediente.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda -RIR/2018, art. 1003, aprovado pelo decreto n˚ 9580, de 22/11/2018, e instrução normativa RFB n˚ 2065, de 24/02/2022, art. 10)
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