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O rol de doenças graves elencado no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem natureza taxativa


O rol de doenças graves elencado no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tem natureza taxativa, de forma que a concessão de isenção de imposto de renda se restringe às situações trazidas pelo dispositivo normativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 250. O STF, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta 6025, para declarar a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004, atestando a impossibilidade de ampliação da isenção por decisão judicial, em respeito aos princípios da separação de poderes e legalidade estrita, arts 2º e 150, §6º, da constituição. Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:(…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(…) #irpf#isenção#taxatividade#doençasgraves#tributário#direitotributário

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Conteúdo jurídico com caráter meramente informativo, em consonância com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelos Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Provimento 205/2021. Para eventuais esclarecimentos de dúvidas, consulte um advogado de sua confiança.

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