A data da "constituição definitiva" do crédito tributário é a linha divisória entre os prazos decadencial e prescricional, extintivos de obrigação tributária. No prazo decadencial deve ser constituído o crédito tributário- sua contagem cessa com a notificação do auto de infração- e, no prescricional, deve ser levada a efeito sua cobrança- exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem prescricional. Tal entendimento foi aprovado pelo STJ em 12/12/2018: Súmula 622-A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.#direitotributario#direitopublico#creditotributario#tributário#advogado
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