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Sobre a não incidência de ICMS em Arrendamento Mercantil


Esta tese foi firmada quando do tema 274 do STJ, no julgamento do REsp 1131718/SP, transitado em julgado em 24/8/2015. Houve repercussão geral - Tema 297/STF - Incidência do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil internacional: Nos termos da alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, incide ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Leading Case RE 540.829, transitado em julgado em 27/06/2015, sob o instituto da repercussão geral, externou o entendimento de que a alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, objeto de arrendamento mercantil, no momento em que restar caracterizada a transferência de propriedade. Portanto, nas operações de arrendamento mercantil financeiro internacional, o ICMS somente incidirá no efetivo exercício da opção de compra pelo arrendatário, momento no qual haverá a transferência de propriedade do bem. #tributário#direitotributário#icms#arrendamento#leasing

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Conteúdo jurídico com caráter meramente informativo, em consonância com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelos Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Provimento 205/2021. Para eventuais esclarecimentos de dúvidas, consulte um advogado de sua confiança.

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