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Sobre licença prêmio não gozada convertida em pecúnia

O servidor possui direito de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, evitando-se o enriquecimento ilícito do Estado, que se beneficiaria com o trabalho dele por período em que ele poderia estar inativo. E esta conversão deve tomar por base o último vencimento bruto do servidor no momento da passagem à aposentadoria, devendo ser excluído do cálculo da indenização o valor das parcelas eventualmente percebidas que não seriam devidas caso gozasse, efetivamente, a licença prêmio, registrando-se que o abono permanência, as gratificações diversas, e as parcelas indenizatórias, cujos pagamentos não são interrompidos quando do gozo da licença prêmio, devem integrar o cálculo da indenização.

O servidor que queira pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada deve procurar seu advogado e atentar para o prazo de 5 anos a contar da data em que ocorreu sua aposentadoria, conforme entendimento pacificado do STJ no REsp 1254456/PE no sentido de que "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema/ Repetitivo 516).

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