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Súmula 509 e a licitude em aproveitar os créditos de ICMS pelo comerciante de boa-fé


O STJ concluiu que a boa-fé do adquirente da mercadoria poderia ser identificada quando: (i) houvesse comprovação de veracidade das operações (mediante apresentação de cópias do livro de registro de entradas e comprovantes dos pagamentos efetuados à empresa declarada inidônea); (ii) a declaração de inidoneidade, que só produz efeitos a partir de sua publicação, fosse posterior às operações questionadas; e (iii) houvesse comprovação de que o contribuinte exigiu, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação pertinente à assunção da regularidade da empresa vendedora. Esta tese foi firmada em 27/4/2010 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.148.444/MG, pela sistemática de recursos repetitivos.

Por fim, declarou ainda que o óbice da Súmula 7 /STJ não incidiria à espécie, uma vez que a insurgência especial fazendária reside na tese de que o reconhecimento, na seara administrativa, da inidoneidade das notas fiscais opera efeitos ex tunc, o que afastaria a boa-fé do terceiro adquirente, principalmente tendo em vista o teor do artigo 136 , do CTN, segundo o qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma aplicável, in casu, ao alienante). Eis a tese formada: O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.

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Conteúdo jurídico com caráter meramente informativo, em consonância com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelos Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Provimento 205/2021. Para eventuais esclarecimentos de dúvidas, consulte um advogado de sua confiança.

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